Apressadinhos!!! Um sonho que virou pesadelo: Sem consultar os maiores interessados: o Povo iguatuense.
Não é justo! Não é humano! Não é Cristão! Deixar que nosso município se transforme em um “lixão ao céu aberto” comprometendo não só o meio-ambiente, mas, principalmente os açudes, consequentemente o abastecimento de água.
Nesta quinta-feira (23) a Promotoria de Justiça/JECC/Iguatu, através da recomendação nº 004/2017 dos promotores, Fabio Vinicius Ottoni Ferreira, Helga Barreto Tavares e Flavio Corte Pinheiro de Sousa, a Prefeitura de Iguatu tem um prazo de 30 (trinta) dias para apresenta projeto para recuperação da área ambiental, onde se encontra o novo lixão da cidade e recomendar ao prefeito Ednaldo Lavor (PDT), ao secretário de meio ambiente desenvolvimento urbano, ao secretário de infraestrutura e ao secretário executivo, que se abstenham de encaminhar resíduos sólidos oriundos do município de Iguatu para o chamado “lixo controlado” no Sitio Caiçara de Iguatu.
Descumprimento
Interpretada como crime de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67), acarretando aos infratores as sanções penal, civil e administrativa, no âmbito da improbidade administrativa, além das implicações na seara criminal, pela prática de crime ambiental.
Finalmente, alertou que o não atendimento da presente recomendação, na sua forma e termos, implicará na adoção de todas as medidas necessárias a sua implementação, inclusive com a responsabilização daquele que não lhe der cumprimento.
Art. 27 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8625/93
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I – receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III – dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Autor/Fotos: Rogério Ribeiro- OBS(foto fechado Iguatu news)