Justiça decreta indisponibilidade de bens de empresa responsável por loteamento em Juazeiro do Norte

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O juiz de Direito da Comarca de Juazeiro do Norte, Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, determinou, no dia 16, que a empresa SOCIL – Sociedade de Comércio e Imóveis LTDA, por meio de seus sócios Virgínia Maria Bezerra Mendonça de Alencar, Henrique Luiz Bezerra de Mendonça, Roberta Bezerra de Mendonça Pinheiro e José Adail de Mendonça, bem como o município de Juazeiro do Norte apresentem em juízo todos os contratos celebrados com os adquirentes dos lotes situados no loteamento “Campo Alegre”. O magistrado também decretou, a indisponibilidade dos bens da SOCIL, com base no poder geral de cautela, a fim de assegurar o resultado útil do processo.

A decisão, em caráter liminar, atende a uma Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da promotora de Justiça Efigênia Coelho Cruz. Ela havia instaurado um inquérito civil público para apurar irregularidades no loteamento denominado “Campo Alegre”, cuja intermediação para venda de lotes foi promovida pela empresa SOCIL. Restou apurado que no loteamento em questão não há escoamento de águas pluviais, rede de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e energia elétrica.

Em requisição do Ministério Público, a SOCIL informou que não procedera à feitura de cronograma de execução para as obras de infraestrutura do loteamento, tendo em vista que a legislação à época vigente não continha tal obrigação, asseverando que a exigência do cronograma de execução só passou a existir no ano de 1999. Instado a se manifestar administrativamente, o município de Juazeiro do Norte afirmou ter instaurado processo administrativo com a finalidade de apurar as responsabilidades relativas à ausência de infraestrutura no sobredito loteamento, contudo, não apresentou cópia do respectivo procedimento.

Segundo a promotora de Justiça, os demandados ofenderam os dispositivos constantes da lei ordinária federal nº 6.766/79, no que pertine às obrigações do loteador quanto à regularização do loteamento, devendo incidir a responsabilidade pelos prejuízos causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Efigênia Cruz sustenta que a incumbência do Município acionado também revela-se presente, uma vez que cabe a este a regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares.

Autor: Da redação com Ascom/Foto: Divulgação