Na manhã desta segunda-feira (21/06), os Conselheiros Tutelares Andrea Amorim e Mizael Oliva, a Diretora da Escola, Josefina Menezes (Nena) e o Coordenador Pedagógico, Leandro Menezes da Escola, EMEF Raimundo Barreto do Nascimento, aplicaram teste em três crianças ciganas, com a presença da Cigana Edvanda Oliveira, com objetivo de sensibiliza as crianças e adolescentes da Comunidade Cigana de Umbaúba para retornar à escola.
O Instituto Cigano do Brasil-ICB, vem preparando o Projeto “Aprendemos e Respeitamos os Costumes Ciganos”, com o objetivo de combater as desigualdades educacionais dos Povos Ciganos e acesso a educação.
De acordo com o presidente do ICB e membro consultivo da Comissão da Igualdade Racial da OAB/CE, Cigano Rogério Ribeiro “Através das coordenações do ICB, constituiremos uma rede de organizações, ativistas parceiras e parceiros para o desenvolvimento do Projeto “Aprendemos e Respeitamos os Costumes Ciganos”. As ações têm como foco os direitos das crianças, adolescentes e adultos à educação” explicou o presidente que elogiou a parceria do ICB com o Conselho Tutelar de Umbaúba e a Secretaria de Educação.
Através do coordenador do ICB em Umbaúba/SE, Cigano Dalvan Oliveira vem dialogando com o poder público, e fazendo os cadastros das crianças, adolescentes e adultos “É importante os estudos eu também quero estuda, nós ciganos somos muito discriminados, precisamos conhecer nossos direitos e as leis, o estudo é tudo” disse Dalvan.
Na avaliação dos educadores, o comportamento dos alunos ciganos é muito bom, a diretora professora Nena destacou “Temos que respeita os costumes ciganos e eles também estão se adaptando aos nossos” destacou a diretora.
Para o Conselheiro Tutelar, “Então, reconhecer os Povos Ciganos como parte da rede de proteção, ou do Sistema de Garantia de Direitos, e em igualdade de condições e tratamento, é fundamental para começar o diálogo e a construção de um fluxo de atendimento considerado intercultural na Comunidade Cigana” destacou Mizael.
O direito à educação no ECA
A educação, portanto, é uma das políticas prioritárias da lei que, ao contrario dos dizeres populares alardeados pela mídia, não ameaça a autoridade do sistema educacional nem os pais e/ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, sendo, na verdade, um contentor das negligências promovidas contra elas e importante ferramenta de trabalho para os profissionais da educação em suas ações pedagógicas. É também um instrumento que garante as políticas públicas necessárias à infância e à juventude em situações de risco e vulnerabilidade social.
Segundo o ECA, “a criança e ao adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.
A lei assegura:
Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Direito de ser respeitado por seus educadores;
Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
Direito de organização e participação em entidades estudantis, e
Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
O estatuto também estipula os deveres do Estado para que sejam assegurados os direitos apontados, quais sejam:
Garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Assegurar progressivamente a extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
Oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Ofertar ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
Promover atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Resolução do CNE
4° A população cigana, sem distinção de gênero, tem direito à educação básica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e à participação nas atividades educacionais, culturais e esportivas adequadas a seus interesses, providas tanto pelo poder público quanto por particulares.
Resolução Nº 3/2012. Resolve: Art. 1º As crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância deverão ter garantido o direito à matrícula em escola pública, gratuita, com qualidade social e que garanta a liberdade de consciência e de crença.
Populações em Situação de Itinerância
Ciganos: nômades – migram em busca de nichos econômicos para venda de seus produtos e serviços; seminômades – partem de uma base residencial temporária e percorrem caminhos habituais em tendas ou hotéis; e sedentários – possuem residências fixas, mas viajam frequentemente para comércio autônomo.
Indígenas
Trabalhadores itinerantes
Acampados
Artistas e demais trabalhadores em circos, parques de diversão e teatro mambembe
Crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos pertencentes a diferentes grupos sociais que, por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, dentre outros, se encontram na condição de itinerância.
Alguns Desafios
Melhor metodologia a ser aplicada;
Formação de professores e servidores para conhecer os costumes dos Povos Ciganos;
Escolas especificas para os Povos Ciganos.
Distorção idade-série
Ingresso tardio, repetência e na condição de itinerância, são causas fundamentais do atraso escolar, um dos grandes motivos da evasão dos estudantes.
Autor: Ascom/ICB/Fotos: EMEF