Na manhã desta segunda-feira (24/02), o líder do movimento contra todos os aumentos abusivos do estado de Roraima-MCTAA/RR, Rogério Ribeiro, se reuniu com o presidente da OAB/RR, Jorge da Silva Fraxe e o presidente da comissão de defesa do consumidor, Rawlins Coelho da Silva.
De acordo com o presidente da OAB/RR, Jorge Fraxe, os movimentos vêm se destacando no país, pelas provocações as instituições e neste caso específico do reajuste das tarifas do transporte coletivo urbano de Boa Vista, o movimento provocou a OAB. “A Comissão de Defesa do Consumidor da OAB acompanhará de perto o caso envolvendo o possível aumento abusivo nas tarifas do transporte coletivo urbano de Boa Vista” explicou Fraxe que ressaltou a importância da Seccional acompanhar de perto a audiência pública em torno dessa polêmica. “Somos uma instituição fiadora do estado democrático de direito e defendemos os direitos dos cidadãos e as garantias constitucionais. Assim também devemos atuar como fiscalizadores de atos que atentem contra a cidadania”, consignou.
O presidente da comissão de defesa do consumidor, Rawlins Silva, destacou “A OAB vai dar uma resposta para os usuários do transporte coletivo urbano de Boa Vista. Estamos analisando toda a documentação entregue pelo movimento, e este parecer técnico e econômico vai colaborar com a decisão da Ordem” destacou Rawlins.
De acordo com o líder do movimento, Rogério Ribeiro, a pedido do MCTAA/RR, o parecer técnico e econômico foi elaborado por um economista de renome no estado e no país. “O Parecer tem sete laudas bem fundamentas, neste momento, estamos protocolando nas instituições e queremos que o documento seja transformado em processo. E que sendo comprovada alguma irregularidade puna os responsáveis, tanto da esfera pública quanto da privada.” explicou Ribeiro. Mais detalhes amanhã na audiência pública.
Veja algum trecho do Parecer
Faz parte da princípiologia de todo o direito do consumidor a proteção genérica contra todas as formas de práticas comerciais abusivas, o que é destacado como direito “básico” do consumidor no art. 6º, IV, do CDC, in verbis:
“IV – a proteção contra a tarifa elevada e, sobretudo, acima da renda do consumidor é considerada abusiva, assim como, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
Ascom: MCTAA/RR