“Câmara Municipal de Boa Vista demonstrou um gesto nobre e democrático” diz MTST

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“Queremos ter um dialogo permanente com os poderes constituídos”

Na manhã chuvosa desta quarta-feira (10), o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto-MTST/RR, e associações de entidades, realizou a 1ª marcha “Na luta de resistência urbana’ para a implantação do  “Bolsa Aluguel”. (Leia projeto de lei)

A concentração do movimento aconteceu na Praça das Águas, e seguiu rumo o Palácio 9 de Julho, onde o movimento protocolou o projeto do  “Bolsa Aluguel”. O vice-prefeito Marcelo Moreira (PSDB), por outro compromisso agendado, não pode receber o movimento, ficou para outra oportunidade receber a comissão do MTST.

A Câmara Municipal de Boa Vista, mantendo uma postura muito coesa recebeu no plenário, os manifestantes do MTST e várias associações de bairros, na ocasião foi entregue o projeto Bolsa Aluguel ao presidente da Câmara Municipal, vereador Leonardo Rodrigues (PR). Demonstrando um gesto nobre de democracia, todos os vereadores presentes, na oportunidade, o líder da prefeita Teresa Surita (PMDB), vereador Mario Cesar (PSDB), “Vou ceder meu tempo, para que a coordenadora do movimento possa falar, e vocês podem contar comigo” disse Mario Cesar.

 

O secretário da Casa de Leis, vereador, Julio César (PRP), “Eu conheço a luta do MTST, e aqui vocês tem 21 vereadores, que serão as vozes de vocês” destacou Julio César.

O vereador Leonardo Rodrigues, “Esta Casa de Leis está de portas abertas para receber o MTST e outros movimentos sociais, esta Casa é de vocês. Vamos encaminhar este projeto para a comissão de habitação analisar e depois colocar em plenário para apreciação” explicou Rodrigues. A coordenadora do MTST, Maria Ferraz, “Queremos agradecer todos os vereadores, por nos receber, esperamos que dentro de 15 dias este projeto esteja para votação, e vamos lotar este plenário”.

 

PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO BOLSA ALUGUEL SOCIAL

 

O Projeto de Lei visa criar e implantar o Programa Bolsa Aluguel Social no município de Boa Vista-RR.

 

De ordem do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto de Roraima –MTST/RR, dos Órgãos e Entidades da Sociedade Civil Organizada e as Associações filiadas ao MTST/RR e Nacional.

Apresenta a essa egrégia Casa, o presente Projeto, com vistas a sua criação e posterior implantação, de modo que a população menos favorecida de Boa Vista-RR seja contemplada com tais benefícios já garantidos na ilustre Carta Magna Brasileira.

 

Art. 1º Criar o Programa Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no município ou fora dele.

§ 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel Social.

§ 2º Para efeitos desta Lei, serão consideradas de baixa renda as famílias com renda per capita de até um salário mínimo nacional vigente.

§ 3º Para efeitos desta Lei, será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob

tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.

§ 4º O subsídio do bolsa aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§ 5º Na composição da renda familiar, deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriunda do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.

Art. 2º A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.

Parágrafo único. No ato da interdição de qualquer imóvel, deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia.

Art. 3º O valor máximo do Bolsa Aluguel Social corresponderá a um salário mínimo nacional vigente.

§ 1º Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Bolsa Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.

§ 2º O Bolsa Aluguel Social será concedida conforme disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 3º Será dada preferência à inclusão no programa à família que possua, nesta ordem, as seguintes condições:

I – maior risco de habitabilidade, conforme parecer técnico da Defesa Civil;

II – presença de crianças de 0 a 12 anos;

III – pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes.

Art. 4º A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, a Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social cadastrará as famílias em situações de risco.

§ 1º O Departamento municipal de Inclusão Social em parceria com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto, diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

§ 2º O Departamento municipal de Inclusão Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei e de seu regulamento.

§ 3º Caberá ao Departamento de Habitação em parceria com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto, a incumbência de fiscalizar o cumprimento da Lei e sua execução.

Art. 5º Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no município de Boa Vista-RR, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

Art. 6º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.

Art. 7º A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art. 8º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do titular responsável.

§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

§ 2º O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locador que o locatário é beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

§ 3º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugues do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício, até a comprovação.

Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de doze meses, prorrogável por igual período.

Art. 10º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pelo Departamento Municipal de Inclusão Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

Art. 11º Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:

I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 1º, caput e §§ da presente Lei;

II – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

III – prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.

Art. 12º O valor do bolsa aluguel poderá ser aumentado por meio de Decreto, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.

Art. 13º As despesas de que trata a presente Lei onerarão a dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 14º O Poder Executivo em parceria com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto, regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIA ALVES FERRAZ

Presidente do MTST/RR

 

 

Ascom/MTST/RR/Fotos: Yan Renato