O assédio sexual no trabalho

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_OO assédio do chefe começa, na maioria das vezes, como uma brincadeira inocente. A prática vai se intensificando e, quando você percebe, já está de mãos atadas. Muitas mulheres sofrem em situações como essa no dia a dia e o pior: caladas e com medo de perder o emprego. Abusar da hierarquia da empresa para tirar vantagens sexuais é assédio sexual, e isso é crime.

Num caso relatado no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), um supermercado localizado na cidade gaúcha de Viamão teve de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação. Segundo a empregada, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles.

Em outro caso, este publicado no dia 15 de novembro de 2013, um mero galanteio, a paquera e olhares de admiração não representam assédio sexual segundo a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O colegiado analisou um pedido de indenização por danos morais de uma mulher que alegou ter sofrido por seu chefe “atos tendentes a obter favores sexuais contra a sua vontade”.

A juíza relatora disse não ter visto provas de assédio sexual ou moral, pois em ambos os casos não houve pressão reiterada. Segundo a juíza, não houve assédio moral pela ausência de perseguição constante ou “terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito em si próprio”.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995 – CEDAW) classifica o assédio sexual no trabalho “como uma das formas de violência contra a mulher”. As informações são da cartilha atualizada e elaborada pela Subcomissão de Gênero com participação da Comissão de Ética do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O que, então, caracteriza o assédio sexual?

Assedio é crime

É considerado crime, de acordo com o artigo 216 A do Código Penal, quando a pessoa se aproveita do cargo exercido para retirar vantagem sexual de um subordinado. ­

É quando o chefe ameaça, por exemplo, demitir o funcionário que negar fazer sexo. Ele está usando do poder que possui para fazer com que a vítima ceda ao ato para uma realização pessoal dele. Isso é crime. É caso de polícia. Não existe o querer da vítima no ato, ela apenas cede para não perder o emprego. É quando o líder oferece aumento em troca da transa, por exemplo.

Da redação/foto: ilustrada