MTST/RR vai discutir com vereadores implantação de projeto e audiência pública de interesse social

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IMG_5346MTST/RR vai discutir com vereadores implantação de projeto e audiência pública de interesse social

“Estamos lutando para trazer cada vez mais projetos que beneficiem a vida das pessoas que moram em Boa Vista e no estado” afirma Ferraz.

O Movimento dos Trabalhadores Sem Teto de Roraima (MTST/RR) e Associações de bairros, ocuparam o plenário da Câmara Municipal de Boa Vista, na manhã desta terça-feira (22/10), com o objetivo de cobrar dos vereadores a implantação do projeto “Bolsa Aluguel” na capital.

A coordenação do MTST/RR e as entidades entregaram o projeto “Bolsa Aluguel” pessoalmente para os vereadores, no dia 10 de abril, de 2013, completaram quatro meses e nada de resposta, outra solicitação é uma Audiência Pública com a Empresa  de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (Emhur) para discutir projetos habitacionais.

De acordo com a coordenadora nacional do MTST/RR, Maria Ferraz, a partir de hoje o Movimento vai agir. “Não vamos nos calar, os MTST’s de outros estados estão de prontidão para uma ocupação em massa que vai ficar na história do estado, se for preciso vamos chama-los, esperamos que os vereadores cumpram com seu papel e com as belas palavras ditas hoje aqui na Câmara de vereadores, chega… chega de tanta humilhação, vamos mais uma vez dar um voto de confiança” desabafou Ferraz, que falou da importância do projeto “Queremos aprovar essa lei em Boa Vista e no Estado para que, quando acontecerem situações de despejos, as famílias não fiquem na rua”, explicou à coordenadora.

Na oportunidade Maria Ferraz disparou contra a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (Emhur), segundo ela, vem travando e engessando os projetos de interesse social.  “Todos sabem da importância da construção de moradias populares, parece que a Emhur, não entendeu a necessidade da implantação dos projetos de interesse social, por isso a importância da Audiência Pública”.

Para o coordenador estadual do MTST/RR, o Legislativo deveria também propor um projeto que prevê a concessão de subsídios para a construção de casas, e também para ampliação de unidades habitacionais. O aspecto destacado por Ribeiro é que a proposta do projeto visa também beneficiar aqueles que precisam de uma reforma, conclusão ou ampliação de seu imóvel. “Em vários bairros de nossa cidade é comum nos depararmos com construções semiacabadas e que às vezes precisam apenas de uma pequena ajuda para serem concluídas e, por razões econômicas, a família não tem condições para tal. Às vezes têm o terreno, mas não os recursos para construir. Então este projeto implantado pelo poder legislativo possa vir para suprir estas demandas das camadas populares que necessitam desse subsídio” explicou Ribeiro.

Reivindicações atendidas

Vereadores atendem as reivindicações do MTST/RR e criam uma comissão composta por cinco vereadores que iram discutir a implantação do projeto “Bolsa Aluguel” na capital, com a coordenação do Movimento na tarde desta quarta-feira, (23/10), as 15horas na Câmara Municipal, a outra solicitação da audiência publica já tem data ficou marcada para o dia 13 de novembro a partir das 8horas, também na casa de Leis. De acordo com os vereadores a audiência é a oportunidade de esclarecer à população

A iniciativa

A iniciativa do projeto Bolsa Aluguel se deu devido ao despejo de 52 famílias ocorrido em Boa Vista dia 15 de fevereiro de 2013. De acordo com o MTST, essas famílias foram excluídas e discriminadas pelos poderes Executivo e Legislativo. Na ocasião, a resposta que tiveram foi que as famílias de baixa renda que foram despejadas iriam ser contempladas com habitações, mas só em 2015.

Para o movimento, essas pessoas não foram as primeiras e nem serão as últimas a passarem por situação semelhante. Com base nesses fatos, houve a necessidade do MTST decidir implantar o projeto, com apoio das entidades.

Veja trecho do projeto:

Art. 1º Criar o Programa Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no município ou fora dele.

§ 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel Social.

§ 2º Para efeitos desta Lei, serão consideradas de baixa renda as famílias com renda per capita de até um salário mínimo nacional vigente.

§ 3º Para efeitos desta Lei, será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.

§ 4º O subsídio do bolsa aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§ 5º Na composição da renda familiar, deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriunda do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.

Art. 2º A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.

Parágrafo único. No ato da interdição de qualquer imóvel, deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia.

Art. 3º O valor máximo do Bolsa Aluguel Social corresponderá a um salário mínimo nacional vigente.

§ 1º Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Bolsa Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.

§ 2º O Bolsa Aluguel Social será concedida conforme disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 3º Será dada preferência à inclusão no programa à família que possua, nesta ordem, as seguintes condições:

I – maior risco de habitabilidade, conforme parecer técnico da Defesa Civil;

II – presença de crianças de 0 a 12 anos;

III – pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes.

Art. 4º A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, a Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social cadastrará as famílias em situações de risco.

§ 1º O Departamento municipal de Inclusão Social em parceria com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto, diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.
Ascom/ MTST/RR.