O Senado Federal

832

_romeroComeça nesta segunda-feira ( 16 ), o esforço concentrado de votações de matérias relevantes, como novas regras para as campanhas eleitorais, a chamada minirreforma eleitoral, baseada no projeto de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). A proposta tem como objetivo principal redução de custo de campanhas e faz ajustes em algumas regras de campanha. 

Na sessão deliberativa de hoje, vai à votação o substitutivo do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), que acatou emendas de diversos partidos.

Veja os principais pontos:

– Mantém o período das convenções eleitorais de 12 a 30 de junho;

– Estipula o dia 7 de julho como data do início das campanhas;

– Reduz 24 horas o prazo para publicação das atas de convenções (prazo atual é de 5 dias);

– Mantém o prazo de 45 dias anteriores ao início das eleições para a propaganda eleitoral;

– Reduz para 12 horas o prazo para envio às emissoras de TV e rádio de material de áudio e vídeo produzidos pelos partidos para inserções;

– Reduz para 6 horas o prazo de envio às emissoras do material de áudio e vídeo produzidos pelos partidos para programas eleitorais;

– Permite que a remessa deste material possa ocorrer também nos sábados, domingos e feriados;

– Libera o uso de imagens externas nas inserções de TV;

– O envio das inserções poderá ser feito por meio eletrônico;

– Não serão consideradas campanhas antecipadas manifestações em redes sociais; discussão de políticas públicas em eventos partidários; realização e divulgação de prévias em redes sociais; manifestação e opinião pessoal sobre questões político-partidária em blogs, twitter e outras redes sociais;

– Explicita que o autor das manifestações livres em redes sociais poderá responder civil e criminalmente por eventuais ofensas e agressões á terceiros e a Justiça Eleitoral poderá ser acionada para retirar o comentário da internet;

– Limita a contração de pessoal para trabalho em campanha e também os gastos com alimentação de pessoal (veja quadro abaixo*);

– Limita o aluguel de veículos para trabalhar nas campanhas;

– Proíbe a instalação de placas, faixas e pinturas de muros;

– Proíbe o envelopamento de veículos automotivos, deixando lícito apenas o adesivamento no vidro traseiro do veículo no tamanho 50/40 cm;

– Impõe multa para boca de urnas no dia das eleições;

– Disciplina a contabilidade de diretórios municipais, estaduais e nacionais;

– Disciplina regras para a realização de enquetes;

– Determina que candidatos majoritários não poderão utilizar o tempo dos candidatos proporcionais;

– Autoriza o candidato a participar do último comício antes das eleições depois dos debates de TV;

*“Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:

I – em municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;

II – nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso anterior, acrescido de 2 (duas) contratações para cada 2.000 (dois mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).

§ 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites, nas candidaturas aos cargos a:

I – Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o município com o maior número de eleitores;

II – Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores, e no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;

III – Deputado Federal: na circunscrição, 70% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores;

IV – Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% do limite estabelecido para Deputados Federais;

V – Vereador: 50% dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% do limite estabelecido para Deputados Estaduais.

§ 2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º, a fração será desprezada, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 3º A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.

§ 4º Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos ficam obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

§ 5º O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

§ 6º Ficam excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.”

Ascom: SENADOR ROMERO JUCÁ