50 Famílias do MTST/RR a qualquer momento podem ser despejadas

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“Tem que haver bom senso agora. O prazo deve ser razoável”

   Na manhã desta segunda-feira (28/05), o MTST/RR foi intimado através de seu advogado Dr. Marcio Patrick.

A decisão do juiz foi tomada através de despacho, onde indeferiu o pedido de dilatação de prazo do MTST/RR.

A presidente do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto-MTST/RR, Maria Ferraz se reuniu com os moradores. Segundo ela, a reunião foi apenas para informar da decisão. “Que com muita preocupação reuniu-se com todas as 50 famílias, a tristeza, a aflição e o nervosismo tomaram conta de todos, crianças, jovens, adultos, portadores de necessidade especial e idosos. Tem que haver bom senso agora. O prazo deve ser razoável” espera Ferraz. “Porém estas famílias ainda acreditam na justiça” explicou.

A opção do advogado quanto ao agravo de instrumento ou retido contra decisão interlocutória proferida em audiência.

O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/73, traz duas formas de recurso sobre decisões interlocutórias: a primeira, encaminhada direto ao tribunal competente, chamada de recurso de agravo de instrumento, e a segunda, que é interposta e dirigida ao próprio juiz, chamada de recurso de agravo retido do qual o tribunal tomará ciência somente em possível apelação. Ambas são protocoladas no prazo de 10 (dez) dias.

MTST/RR recorre

O advogado do MTST/RR, Marcio Patrick, entrou na tarde desta terça-feira (28/05) com o pedido de Agravo suspensivo da decisão.

Destarte, interpõe o presente recurso de AGRAVO COM EFEITO, SUSPENSIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, consoante as razões em anexo.

1) A decisão objeto da presente decorre da concessão do pedido de reintegração de posse em favor da Agravada “Dori empreendimentos imobiliários Ltda” sendo uma área nas margens da BR 174, Lote de Terras Urbanas nº 533 (atual 456, quadra 05, atual 169) zona 20; Bairro Cauamé, Boa Vista/RR, parte desta área é denominada ocupação Acampamento Augusto Mariano, do marco M-7 até o marco M-8, O MTST entende que a área é propriedade da União, e não particular, porém só através do georreferenciamento para saber de quem pertence a área em questão. No local encontra-se 50 famílias, que há cinco anos foram remanejadas para a área citada.

2)  A defesa pede um prazo de 120 (cento e vinte) dias, prazo esse para que as 50 famílias sejam alojadas em condições de moradia. O governo do estado através da Codeisama e SEPLAN identificaram uma área no bairro Equatorial, onde as famílias serão remanejadas, de acordo com os interlocutores o processo este bem adiantado.

Entenda o caso

No dia (16/04), o MTST/RR, recebeu o mandado de reintegração de posse expedido pelo o juiz de direito, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti. As famílias têm um prazo de 48 horas para deixa a área.

No dia (17/04) o MTST/RR protocolou, oficio ao superintendente da secretaria de patrimônio da União-SPU, Paulo André de Souza, providências sobre a referente área em que o agente imobiliário por anos insistiu em dizer que pertencer a ele e não a União.

No dia (18/04) o juiz de direito, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, atendeu ao pedido dos advogados Marcio Patrick Martins Alencar, Tassyo Moreira e Túlio Magalhães, do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto de Roraima- MTST, e suspendeu por 15 dias o pedido de reintegração de posse da área denominada Acampamento Augusto Mariano.

DESPACHO

Processo n.º: 0707500-50.2011.823.0010

 01. A parte requerida, por intermédio de seu(s) advogado(s), ingressou com pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da decisão judicial de reintegração de posse.

02. Instado a parte autora apresentou petição manifestando discordância quanto ao pleito do(s) requerido(s).

03. Com efeito, razão assiste a parte autora, pois a sentença de mérito teve seu trânsito em julgado em agosto do ano de 2012 (vide EP n.º 63).

04. Não bastasse isso, a parte requerida já teve pedido anterior (EP n.º 88) deferido de dilação de prazo para desocupação voluntária, o que até a presente data não aconteceu a dita desocupação espontânea da parte requerida.

05. Em face disso, hei por bem indeferir o pedido de dilação de prazo, determinando, via de conseqüência o cumprimento da parte final do douto despacho do EP n.º 91, com as cautelas de estilo.

BOA VISTA-RR, 22 de Maio de 2013

Jarbas Lacerda de Miranda

Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.

Assessoria de comunicação do MTST/RR/Fotos: Yan Renato