Tribunal do Júri do Ceará condena réu à pena de 26 anos por feminicídio

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O Conselho de Sentença da 5ª Vara do Tribunal do Júri de Fortaleza condenou, na tarde da sexta-feira (15/02), o réu José Almir da Silva Moreira à pena de 26 anos de reclusão em regime fechado, por crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pela crueldade, pela surpresa e pelo feminicídio, vitimando Maria Rosimery Moreira da Silva. Ambos mantinham união estável há cerca de 20 anos, tendo dois filhos maiores de idade. Conforme investigado, o relacionamento entre os dois era marcado por episódios de violência doméstica, a exemplo de ofensas verbais, ameaças e agressões, protagonizados pelo acusado, na maioria das vezes, por ciúmes imotivados e em ocasiões de ingestão de bebida alcoólica.

O crime ocorreu em 17 de maio de 2017, por volta das 2 horas, no pavimento superior da casa do pai de Rosimery, no bairro Dias Macedo, em Fortaleza. O acusado José Almir, fazendo uso de arma de uma faca tipo peixeira e de um estilete, atingiu a integridade da companheira, Maria Rosimery, matando-a. Na época, a vítima e o acusado estavam morando temporariamente no endereço enquanto a casa dos dois estava em reformas. Segundo testemunhas, poucos dias antes do delito, em 12 de maio de 2017, ela relatou à família que estava sendo ameaçada de morte pelo denunciado.

Apesar disso, em 13 de maio de 2017, parte da família teve de viajar ao interior do Ceará, permanecendo na residência o casal e uma das irmãs da vítima. Uma testemunha relatou às autoridades que, na noite de 16 de maio, por volta das 19 horas, jantou em companhia do casal e não percebeu nenhuma anormalidade. Após o jantar, a testemunha desceu para o andar de baixo e ali permaneceu até adormecer. Há informações de que o acusado saiu da residência e voltou em horário já avançado.

Durante a madrugada, cerca de 2 horas, uma testemunha acordou com os gritos da vítima suplicando por socorro. Então, correu para o corredor que dá acesso à escada, mas não pôde subir, porque o portão havia sido previamente trancado, com cadeado, pelo acusado. Nesse momento, o agressor portava faca e estilete e golpeava a vítima, inclusive na garganta, até a morte, de forma indiferente aos gritos e aos apelos da ofendida e da irmã dela. A equipe de local de crime constatou que, no corpo da vítima, havia “múltiplas lesões” frontais, nas regiões do “tronco e pescoço, mão e ombro”, conforme o Termo de Recognição Visuográfica nº 759/2017.

Terminada a execução, o acusado deixou rapidamente o local, saindo pelo portão de acesso à escada e, novamente, trancando-o com cadeado. Em seguida, evadiu-se, utilizando um automóvel de marca Monza, parado à frente da residência, de propriedade do próprio denunciado. A testemunha afirmou que teve de usar uma pedra para arrombar o cadeado e subir ao pavimento superior, onde encontrou a vítima já morta.

A polícia foi acionada e empreendeu diligências com o objetivo de capturar o acusado. Com ajuda de informes de populares, ele foi localizado, em um quartinho na Rua Capitão Hugo Bezerra, quase esquina com BR 116. Ao ser abordado, ele alegou que teria apenas encostado a faca no pescoço da companheira, no intuito de intimidá-la, mas que ela mesma, na tentativa de desvencilhar-se, era quem havia enfiado a faca na própria garganta.

Todavia, no momento em que os policiais indagaram sobre os diversos golpes desferidos na vítima, ele acabou confessando a integralidade das agressões. Na presença da Polícia Civil, confessou a autoria delitiva e informou que a ofendida foi agredida enquanto estava deitada em uma rede. Sobre o aspecto motivacional, alegou que estaria sendo traído pela companheira e que suspeitava de que ela estava pretendendo se separar. As armas do delito – uma faca tipo peixeira e um estilete – foram encontradas no local, sujas de sangue, e devidamente apreendidas.

O delito foi praticado “contra mulher em razão da condição de sexo feminino”, por envolver “violência doméstica e familiar”, tal como definido no inciso VI do parágrafo 2º e no inciso I do parágrafo 2º-A, ambos do artigo 121 do Código Penal, e tal como descrito na própria Lei 11.340/06, no artigo 7º. Vítima e acusado mantinham união estável por vários anos, e o agressor, com uma conduta marcada por surpresa, vilania, covardia, perfídia e deslealdade menosprezou a condição de vulnerabilidade da mulher no âmbito doméstico, inserindo-se no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, consistente na impossibilidade ou dificuldade de defesa da vítima. O relatório final do inquérito policial foi assinado em 25 de maio de 2017 pela delegada do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), Évna América de Aquino Leitão Paixão.

 Autor: Da redação com ascom/foto: divulgação