MPCE é contrário à prisão domiciliar de empresário condenado por tentativa de feminicídio

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O Ministério Público do Estado do Ceará, através da promotora de Justiça Denise Boudoux de Mendonça, protocolizou, na manhã desta terça-feira (8), dois pareceres contrários ao pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e à concessão de trabalho externo em empresa própria do empresário, Marcelo Fontenele Maia. Ele foi denunciado e condenado, em 2007, pelo Conselho de Sentença da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Fortaleza, inicialmente, à pena de nove anos e oito meses de reclusão pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a ex-mulher, Roberta Viana Carneiro, em dezembro de 1998. Porém, aquela pena foi reformada para oito anos em regime semiaberto.

O empresário que era considerado foragido, entregou-se à Justiça somente no dia 13 de setembro de 2019, após 21 anos do crime. Marcelo Fontenele encontra-se recolhido na Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes, em Aquiraz, Região Metropolitana de Fortaleza, numa cela diferenciada com outros dois detentos idosos. A colocação do apenado na referida cela de 15 m² se deu em razão da necessidade do apenado de utilização de um aparelho compressor de ar utilizado para o tratamento da apneia obstrutiva do sono, da qual o apenado é portador.

Prisão Domiciliar 

Em relação ao pedido de concessão de saída antecipada com prisão domiciliar do réu, de acordo com a promotora de Justiça, encontram-se atendidas as necessidades de saúde e demais direitos do preso sem qualquer constrangimento ilegal, apenas o da liberdade em razão de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, apenas esta constatação já seria suficiente para impor o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.

Entretanto, conforme um dos pareceres, ainda se verifica, que o apenado não atinge nenhum dos demais requisitos enumerados, visto ser condenado por crime hediondo, não possuir nos autos comprovado o seu comportamento por certidão carcerária atualizada por avaliação multidisciplinar. Também não restou comprovado o cumprimento da maior parte do tempo que deveria permanecer no regime semiaberto, nem estando ainda próximo em seis meses do marco temporal para nova progressão.

Quanto ao pedido de autorização para realizar atividade laboral, na empresa ETICK Indústria de Etiquetas Ltda, como gerente comercial do estabelecimento do qual é cotista, com carga horária de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, a promotora de Justiça observou que há a ausência de comprovação dos requisitos, quais sejam: ficha do réu atualizada; certidão carcerária atualizada; submissão à avaliação multidisciplinar atualizada e averiguação da proposta empregatícia.

Conforme o pleito específico de trabalho na referida empresa, percebe-se que o apenado deseja trabalhar na empresa constituída por seus familiares (irmã), sendo certo que a empresa passou por diversas alterações contratuais nas quais outros irmãos e, inclusive o apenado, fizeram parte dos quadros associativos como sócios cotistas, para além do cargo exercido dentro da sociedade pelo reeducando, durante praticamente toda a existência da empresa, como sócio-administrador.

Marcelo Fontenele apenas deixou esta função de controle total da administração, coincidentemente, e sem alteração no valor e na quantidade de suas cotas no dia 10/06/2019, sendo certo que o acórdão que determinou o cumprimento de sua pena em regime semiaberto de forma definitiva somente transitou em julgado em 05/09/2019. Segundo a promotora de Justiça, constata-se que o apenado é dono da mencionada empresa a qual pretende executar o trabalho externo, o que – por si só – já não garante a fiscalização adequada no cumprimento do efetivo trabalho.

Ainda em outubro de 2008, a defesa do réu apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), alegando “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, pedindo a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais. O recurso foi negado, confirmando a decisão de 1º Grau. O motivo do delito teria sido torpe, devido à inconformação do empresário com o término do relacionamento entre os dois. Marcelo Fontenele atirou contra Roberta Viana, na época com 36 anos.

Embora tenha sobrevivido, a vítima manifestou paralisia lateral e distúrbios psicológicos como sequelas do atentado. Um ano depois do crime, a família de Roberta Viana ajuizou um pedindo indenização por danos materiais, em razão das despesas da vítima com tratamentos médicos. A decisão saiu em março de 2016, determinando o pagamento de R$ 784,4 mil de indenização. Após esgotarem-se todos os recursos da defesa do empresário, com a finalidade de se evitar o encarceramento do agressor, um mandado de prisão condenatório foi expedido, no dia 6 de setembro, contra Marcelo Fontenele.

Autor: Da redação com ascom/Foto: divulgação