MPCE ajuíza ACP de ressarcimento contra vice-prefeito de Crateús

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 Por atos de improbidade administrativa praticados quando foi assessor parlamentar

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Crateús, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra o vice-prefeito de Crateús, Magnus Dantas de Araújo, por atos de improbidade administrativa praticados quando ele ocupava o cargo de assessor parlamentar na Câmara Municipal de Crateús.

De acordo com a investigação do MPCE, ficou evidenciado que o representado recebeu pelo cargo que ocupava de assessor parlamentar nos anos de 2009 a 2010, sem a efetiva prestação pois, no mesmo período, cursava Direito na Faculdade Luciano Feijão, em Sobral, e, em decorrência da distância de 216 quilômetros entre as cidades, não poderia estar nos dois lugares ao mesmo tempo. Além disso, o controle de frequência de ponto do denunciado enviado pela Câmara Municipal de Crateús à Promotoria não apresenta identificação de horário de entrada e de saída nem identificação do responsável do setor de Recursos Humanos.

“Os documentos colacionados nos autos nos remete, sem nenhuma dúvida, de que as folhas de presença apresentadas pela Câmara Municipal de Crateús foram apenas assinadas sem a devida prestação de serviços, pois os documentos confirmam inviabilidade de qualquer outra hipótese de conciliar o trabalho na cidade de Crateús e o estudo na Faculdade de Sobral ou Fortaleza”, ressalta o promotor de Justiça Lázaro Trindade de Santana. Para a Promotoria, ficou demonstrado que a conduta da parte demandada causou evidente prejuízo ao patrimônio público de Crateús, no valor de R$ 17.392,00, quantia correspondente ao recebido por ele na época.

Assim, na ACP ajuizada em 26 de setembro, o MPCE requer que, liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, seja decretada a indisponibilidade dos bens do réu observando inicialmente o limite de R$ 17.392,00. O membro do MPCE solicita ainda que a ação seja julgada procedente, de modo a declarar a improbidade dos atos praticados pela parte promovida em violação ao disposto nos arts. 09 e 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, com a consequente condenação na sanção imprescritível do art. 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/1992, qual seja, o ressarcimento integral do dano, devendo este se dar em valor atualizado monetariamente, desde a prática do ato ímprobo ao tempo de eventual condenação.

Autor: Da redação com Ascom/Foto: Divulgação