Ação do governo de Roraima expõe á policia civil

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DSCN1010“Eles estão expostos a situações de risco, nas ruas de Boa Vista”.

Há um “notório crescimento dos índices de violência em Boa Vista, divulgados rotineiramente na mídia local e nacional, exigindo, consequentemente, uma atuação policial mais efetiva e presente”. Além disso, há “perceptível e calamitoso déficit de pessoal no quadro de cargos da Polícia Civil do Estado”.

A Secretaria de Segurança Pública (SSP-RR) anunciou na ultima quinta-feira (21/11) o reforço de 60 policias civis para atuar nas de Boa Vista, a pedido do governador de Roraima, Anchieta Júnior (PSDB). O efetivo vai tentar garantir mais tranquilidade à população, que vêm sofrendo com as ondas de assaltos e furtos em residências, além das fugas orquestradas dos detentos da penitenciária de Monte Cristo.

Equipes foram colocadas em vários pontos estratégicos da Capital. De acordo com alguns policiais civis que não quiseram se identificar com receio de represálias que qualificaram as condições de trabalho muito precárias. “com essa medida do governo do estado de tirar os policias civis da delegacia para ficarem de plantão expostos nas ruas para os bandidos é muito complicado, trabalhamos com sigilo, não podemos nos expor pôs isso acaba atrapalhando as investigações. Ficamos, essencialmente, expostos o dia inteiro de forma absoluta. Outro ponto negativado é a falta de mais recursos do Poder Executivo, que detém a chave do cofre, para a policia civil prestar um trabalho melhor”

De acordo com o delegado-geral, Jorge Everton Barreto Guimarães, a ação permanecerá por tempo indeterminado e está sendo coordenada pela Delegacia-Geral. “Pretendemos com isso oferecer mais segurança ao cidadão de Roraima e auxiliar a Polícia Militar no trabalho de rua”, disse.

A Secretaria de Segurança Pública (Sesp) dispõe de um serviço de disque-denúncia por meio do número 181. A identidade do denunciante é mantida em absoluto sigilo. As denúncias ajudam a polícia a chegar de forma rápida aos criminosos. Em caso de emergência, o número a ser chamado é o 190.

 

Polícia Judiciária

De atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações penais, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto, destacamos o papel da Polícia Civil que deflui do art. 144, §4º, da CF, verbis:… No que nos interessa, a polícia judiciária tem a missão primordial de elaboração do inquérito policial. Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de prisão e representar, se necessário for, pela decretação de prisão cautelar (art. 13 do CPP).

 

 

LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

§ 3º ( VETADO).

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

Da redação